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Regimento Interno

PREÂMBULO

O Regimento Interno estrutura legalmente a Câmara Municipal e lhe disciplina o funcionamento. Vigorou até agora o Regimento Interno promulgado em 1997. Em que pese a excelência desse instrumento, primoroso e completo trabalho elaborado por ilustres e cultos Vereadores da época, imperiosa se tornou sua revisão, para adaptá-lo à realidade jurídico-constitucional que preside, hoje, o Poder Legislativo no Brasil.

Este Regimento Interno, contou com a colaboração de todos os ilustres Vereadores: Adamastor de Andrade, Ademar Pinto de Faria, Anderson Ricardo Moreira, Antônio de Melo Lima, João Duarte Silva, José Sinfronio de Almeida, Nicomedes Fernandes da Silva, José Mauro da Fonseca, Maria Aparecida Ferreira de Oliveira e Salvador Marinho de Queiroz; e dos funcionários: Dra. Silvânia Conceição de Oliveira Rodrigues – Assessora Jurídica; Conceição Aparecida Fernandes Silva – Secretária.

A Mesa da Câmara expressa, na oportunidade da promulgação deste Regimento Interno, seus melhores agradecimentos a quantos colaboraram, oferecendo sugestões, pareceres e emendas, que, em boa parte, foram incorporadas ao Anteprojeto.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E SEDE

Art. 1º – A Câmara Municipal de Igaratinga se compõe de 09 (nove) Vereadores, eleitos na forma da Lei, para mandato de 04 (quatro) anos.

Art. 2º – A Câmara Municipal de Igaratinga tem sede na Praça Manuel de Assis, nº 27, nesta Cidade.

§ 1º – As reuniões da Câmara Municipal deverão realizar-se em sede própria, sob pena de nulidade dos atos nela praticados. Parágrafo alterado pela Resolução de nº 59/2017 de 4/7/2017.

§ 1º – As reuniões da Câmara Municipal deverão realizar-se em sede própria, com exceção das reuniões da Câmara Itinerante, sob pena de nulidade dos atos nela práticos.

§ 2º – Comprovada a impossibilidade de observância, por qualquer motivo, da prescrição do parágrafo anterior, as reuniões poderão realizar-se em outro local do Município, a requerimento de Vereador, aprovado por maioria simples. 
§ 3º – O Presidente da Mesa poderá autorizar a utilização da sede da Câmara para realização de atos oficiais ou extra-oficiais, desde que solicitada previamente através de requerimento devidamente justificado.

CAPÍTULO II

DA POSSE DOS VEREADORES E

INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

Art. 3º – A posse dos Vereadores, a eleição e posse dos Membros da Mesa, verificar-se-ão no dia 1º de janeiro do ano de cada Legislatura, em Reunião Preparatória, sob a Presidência do Vereador mais idoso, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1º – O Presidente da Reunião convidará dois dos eleitos para exercerem as funções de Vice-Presidente e de Secretário, até a constituição da Mesa.
§ 2º – Verificada a autenticidade dos Diplomas, o Presidente convidará o Vereador mais votado para proferir o seguinte juramento:
“Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar as Constituições e as Leis e, sob a proteção de Deus, trabalhar pelo engrandecimento do Município”.

§ 3º – Prestado o compromisso pelo Vereador mais votado, o Secretário designado para esse fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo”.

§ 4º – A assinatura aposta na Ata ou termo completa o compromisso de posse.

Art. 4º – O Vereador que não tomar posse na Reunião Preparatória deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificado e reconhecido pelo Presidente da Câmara.

§ 1º – No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, resumida em Ata, e registrada no Cartório de Títulos e Documentos.
§ 2º – O Presidente da Câmara fará publicar em ofício a ser afixado em lugar próprio a relação dos Vereadores empossados, republicando-a sempre que ocorrer modificação.

Art. 5º – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-à sempre no dia 15 de dezembro, em reunião especial, no recinto da Câmara Municipal, e a posse dos eleitos nesta mesma reunião, porém, com efeitos a partir de 1º de janeiro seguinte. 
PARÁGRAFO ÚNICO – No início de cada legislatura, a renovação da Mesa dar-se-á na forma do disposto no art. 3º deste Regimento.

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO E POSSE DA MESA DIRETORA

Art. 6º – A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou o preenchimento de vaga nela registrada far-se-á por escrutínio secreto, observadas as normas deste processo, e as seguintes exigências e formalidades: artigo 6º alterado pela Resolução de nº 54/2013 de 19/11/2013

Art. 6º – A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou o preenchimento de vaga nela registrada far-se-á por escrutínio aberto, observadas as normas deste processo, e as seguintes exigências e formalidades. 

I – Encerrado o compromisso dos Vereadores, a Câmara elegerá a Mesa, devendo cada Vereador, nominalmente chamado, receber 03 (três) cédulas, que depositará na urna, em votações distintas, para Presidente, Vice-Presidente, Secretário; inciso I alterado pela Resolução de nº 54/2013 de 19/11/2013.

I – Encerrado o compromisso dos Vereadores, a Câmara elegerá a Mesa, devendo cada Vereador, ser nominalmente chamado, por ordem alfabética, para a declaração verbal do voto, em votações distintas para Presidente, Vice- Presidente e secretário, e repetida, para confirmação, pelo secretário responsável pela apuração da votação.

II – Estará eleito membro da Mesa o Vereador que obtiver, no primeiro escrutínio, a maioria absoluta dos sufrágios da Câmara, elegendo-se em segundo escrutínio o que alcançar a maioria simples; 
III – Chamada, para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara; 

IV – Cédulas impressas ou datilografadas, contendo os nomes dos candidatos e respectivos cargos;

V – Invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item anterior;
VI – Considerar-se-á eleito, em caso de empate no segundo escrutínio o candidato mais idoso;

VII – Proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;

VIII – Posse dos eleitos.

Art. 7º – A eleição da Mesa da Câmara será comunicada às autoridades de governo.

Art. 8º – Qualquer componente da Mesa poderá ser substituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

CAPÍTULO IV

DA POSSE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

Art. 9º – Instalada a Legislatura, a Mesa promoverá a posse do Prefeito e Vice-Prefeito.

Art. 10 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene na Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Será declarado vago o cargo de Prefeito ou de Vice-Prefeito se não tomar posse o eleito, decorridos 10 (dez) dias da data fixada, salvo motivo de força maior.

CAPÍTULO V

SEÇÃO ÚNICA

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 11 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente:
I – Plano Diretor;

II – Plano Plurianual e Orçamentos Anuais;

III – Diretrizes Orçamentárias;

IV – Sistema Tributário Municipal, arrecadação e distribuição de rendas;

V – Dívida Pública, abertura e operação de crédito;

VI – Concessão de serviços públicos do Município;

VII – Criação, transformação e extinção de cargo, emprego ou função pública na administração direta, autárquica e fundacional, e fixação da remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII – Servidor Público da administração direta, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

IX – Criação, estruturação e definição de atribuições das secretarias municipais e de entidades da administração direta;

X – Promoção de semanas de proteção ambiental, segurança no trânsito e no trabalho, educação para a saúde, esclarecimentos sobre drogas como o cigarro, bebidas e outras;

XI – Promoção de eventos que visem a prevenção de doenças infecto-contagiosas e de problemas dentários, particularmente a cárie;
XII – Guarda, manutenção e alienação de bens imóveis do Município;
XIII – Aquisição de bens imóveis;

XIV – Cancelamento da dívida ativa do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e elevação de ônus e juros;

XV – Matéria decorrente de competência comum prevista no art. 23º da Constituição Federal;

XVI – Concessão de auxílios e subvenções;

XVII – Convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XVIII – Delimitação do perímetro urbano;

XIX – Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos, desde que não se trate de nome próprio de pessoa; com relação aos que já tiverem sido denominados há mais de 10 (dez) anos, sua denominação poderá ser alterada apenas mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XX – Normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento, lei complementar.

TÍTULO II

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DIREITOS E DEVERES DO VEREADOR

Art. 12 – São direitos do Vereador:
I – Tomar parte em reunião da Câmara;
II – Votar e ser votado;
III – Apresentar proposições, discuti-las e votá-las;
IV – Solicitar, por intermédio da Mesa, ouvido o plenário, informações ao Prefeito e Secretários, sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara; 
V – Fazer parte das Comissões da Câmara, na forma deste Regimento Interno;
VI – Falar, quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra e atendendo às normas regimentais;
VII – Examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da Municipalidade ou existentes nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante “carga” em livro próprio, por intermédio da Mesa;
VIII – Utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato; 
IX – Solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;
X – Convocar reunião extraordinária, secreta ou especial, na forma deste Regimento;
XI – Solicitar licença, por tempo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias;
XII – Livre acesso, devidamente documentado, às dependências de prédio da administração direta ou indireta e de entidades que o Município subvencione. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município (Art. 29º, item VI, da Constituição Federal).

Art. 13 – São deveres do Vereador:
I – Comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da Câmara, oferecendo justificativa à Mesa em caso do não comparecimento;
II – Não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
III – Dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte das reuniões da Comissão a que pertencer;
IV – Propor ou levar ao conhecimento da Câmara, medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem estar dos Munícipes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público; 
V – Tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;
VI – Comparecer às reuniões trajado adequadamente.
VII – Comparecer à Comissão quando for requisitada sua presença, para prestar esclarecimentos.

Art. 14 – É vedado ao Vereador:

§ 1º – é proibido ao Vereador residir fora do Município. Parágrafo acrescentado pela Resolução de nº60/2017 de 19/9/2017..
I – Desde a expedição do Diploma:
a) firmar contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração municipal, direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso público observando o disposto no art. 88º da Lei Orgânica do Município. 
II – Desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração Municipal, direta ou indireta, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; 
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada; 
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a”, do inciso I, deste artigo.

CAPÍTULO II

DO DECORO PARLAMENTAR

Art. 15 – O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades previstas neste Regimento.
§ 1º – Constituem penalidades:
I – Censura;
II – Impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;
III – Perda do mandato.
§ 2º – Considera-se também atentatório ao decoro parlamentar o incitamento à prática de infração penal.
§ 3º – É incompatível com o decorro parlamentar:
I – O abuso das prerrogativas constitucionais;
II – A percepção de vantagens indevidas;
III – A prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

Art. 16 – A denúncia de falta de decoro parlamentar de qualquer membro da Câmara Municipal poderá ser feita pela Mesa Diretora, de ofício, por Vereador ou qualquer cidadão, em representação fundamentada, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores. 
§ 1º – O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição; e que, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível. 
§ 2º – Toda e qualquer denúncia será apreciada por uma comissão especial, que emitirá parecer para discussão e votação em plenário.

Art. 17 – A censura será verbal ou escrita.
§ 1º – A censura verbal é aplicada, em reunião, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, ao Vereador que:
I – Deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou preceitos deste Regimento; 
II – Perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta no recinto da Câmara, em suas demais dependências ou em local onde esteja ocorrendo cerimônia pública.
§ 2º – A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que:
I – Reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II – Usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar; 
III – Praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara, ou desacatar por atos ou palavras outro Vereador, à Mesa ou Comissão e respectivas presidências, ou ao Plenário.

Art. 18- Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o Vereador que:
I – Reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior;
II – Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III – Revelar conteúdo de debates ou deliberações da Câmara ou Comissão, que, por decisão, devam ser mantidos em segredo;
IV – Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento. 
Parágrafo Único – Nos casos indicados neste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto, e por maioria absoluta, assegurada ao infrator ampla defesa.

Art. 19 – A perda do mandato por falta de decoro parlamentar é aplicada nos casos e forma previstos no art. 16 e seus parágrafos.

CAPÍTULO III

DAS VAGAS E LICENÇAS

Art. 20 – As vagas, na Câmara, verificam-se:
I – Por morte ou extinção do mandato;
II – Por perda ou cassação de mandato;
III – Por renúncia.

Art. 21 – Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I – Deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro do prazo legal; 
II – Incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato, ou não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei pela Câmara;
III – Quando ocorrer falecimento ou renúncia, esta última por escrito do Vereador.
§ 1º – Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira reunião, comunicará ao Plenário e fará constar de Ata a declaração da extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente. 
§ 2º – Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e, se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado, os quais fixará de pronto; a decisão importará sua destituição automática do cargo e no impedimento para nova investidura durante a legislatura.

Art. 22 – A renúncia do mandato dar-se-á mediante ofício dirigido à Mesa, com firma e letra reconhecidas, produzindo seus efeitos somente depois de lido no expediente e afixado no lugar de costume, independente de aprovação da Câmara.

Art. 23 – Perderá o mandato o Vereador:
I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 14º deste Regimento;
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; 
III – Que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa; 
IV – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual à terça parte das reuniões ordinárias, ressalvado o caso de doença comprovado, licença ou missão autorizada pela Edilidade;
V – Fixar residência fora do Município;
VI – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º – Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º – Nos casos dos incisos I a VI, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora, a requerimento de Vereadores, aprovados pelo voto de 2/3 (dois terços) da Câmara.
Art. 24 – Suspende-se o exercício do mandato do Vereador:
I – Pela suspensão dos direitos políticos;
II – Pela decretação judicial de prisão preventiva;
III – Pela prisão em flagrante delito;
IV – Pela imposição da prisão administrativa.

Art. 25 – O Vereador poderá licenciar-se: 
I – Por motivo de doença, sem prejuízo de sua remuneração, durante o mandato em curso; 
II – Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º – Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, conforme previsto no art. 14º, II, “a” .
§ 2º – A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador poderá reassumir o exercício do mandato antes de seu término.
§ 3º – Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador temporariamente privado de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 4º – Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 26 – Considerar-se-à faltoso o Vereador que não justificar sua ausência em reunião no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data da realização da reunião.
§ 1º – A justificativa será feita por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara, e se for o caso, devidamente instruída com documento.
§ 2º – O Vereador faltoso terá seus provimentos deduzidos em 20% (vinte por cento) por cada falta cometida.

CAPÍTULO IV

DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Art. 27 – A convocação do Suplente dar-se-á nos casos de vaga decorrente de morte, renúncia, licença, suspensão ou impedimento temporário do exercício do mandato.

Art. 28 – No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente. 
§ 1º – O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo máximo de 03 (três) dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, que fixará novo prazo.
§ 2º – Em caso de licença do Vereador para tratamento médico o suplente só será convocado no caso de licença superior a 15 (quinze) dias.
§ 3º – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcula-se o “quorum” proporcionalmente aos Vereadores remanescentes.

CAPÍTULO V

DAS LIDERANÇAS E DAS BANCADAS

Art. 29 – Bancada é o agrupamento organizado de Vereadores de uma mesma representação partidária.

Art. 30 – Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara.
§ 1º – Cada Bancada terá Líder e Vice-Líder.
§ 2º – Cada Bancada, em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que a integram, indicará à Mesa da Câmara, em até 05 (cinco) dias após o início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu Líder. 
§ 3º – Enquanto não for feita a indicação considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso.
§ 4º – Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
§ 5º – Todos os Vereadores poderão exercer a função de Líder e Vice-Líder, exceto o Presidente. 
§ 6º – Ausente ou impedido o Líder , suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

Art. 31 – No início de cada sessão legislativa, o Prefeito comunicará à Câmara, em ofício, o nome de seu Líder.

Art. 32 – Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder indicar à Mesa os nomes dos Vereadores para comporem as diversas Comissões da Câmara.

Art. 33 – A Mesa da Câmara será comunicada de qualquer alteração nas lideranças.

Art. 34 – É facultado ao Líder da Bancada, em qualquer momento da reunião, usar da palavra por tempo não superior a dez minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara, ou para responder a críticas dirigidas a um ou outro grupo a que pertença, salvo quando se estiver procedendo a votação ou se houver orador na Tribuna.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

CAPÍTULO I
DA MESA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35 – A Mesa será composta de um Presidente, Vice-Presidente, Secretário, que se substituirão na mesma ordem para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Artigo alterado pela Resolução de nº 60/2017 de 19/9/2017..

Art. 35 – A Mesa será composta de um Presidente, Vice-Presidente, Secretário, que se substituirão na mesma ordem para mandato de 01 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.


PARÁGRAFO ÚNICO – Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, que não podem ausentar-se antes de convocar o substituto.

Art. 36º- No caso de vaga de cargos da Mesa por morte, renúncia ou perda do mandato, desde que isso ocorra dentro de 180 (cento e oitenta) dias, o preenchimento processa-se imediatamente à eleição, na forma deste Regimento. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Se a vaga se verificar após decorridos 180 (cento e oitenta) dias, a substituição processar-se-á na forma do art. 34.

Art. 37 – No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a Presidência até a nova eleição, que se realizará dentro dos 30 (trinta) dias imediatos.

Art. 38 – À Mesa, dentre outras atribuições compete:
I – Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração;
III – Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV – Promulgar as emendas à Lei Orgânica;
V – Representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI – Orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretando o Regimento e decidir, em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores; 
VII – Nomear, contratar, conceder licença, demitir e aposentar os servidores da Câmara, assinando o Presidente os respectivos atos; 
VIII – Dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara, sua organização, funcionamento e polícia, bem como suas alterações;
IX – Apresentar projetos de resolução que visem a: 
a) elaborar o regulamento geral que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua vigilância e alterações; 
b) dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargo emprego ou função, regime jurídico dos servidores da Secretaria da Câmara e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto no art. 38º, item II, da Lei Orgânica;
c) fixar a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, observando o que dispõem os arts. 37º, XI, 150º, II, 153º, III, § 2º, I, da Constituição Federal;
d) conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
e) autorizar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais a se ausentarem do Município, por necessidade do serviço quando a ausência exceder a 20 (vinte) dias;
f) dispor sobre a mudança temporária da sede da Câmara Municipal;
g) solicitar a intervenção do Estado no Município.
X – Emitir pareceres sobre:
a) a matéria de que trata o inciso anterior;
b) matéria regimental;
c) requerimento de inserção nos Anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos oficiais;
d) requerimento de informações às autoridades municipais, somente o admitindo quando o fato for relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou quanto a fato sujeito a controle e fiscalização da Câmara; 
e) constituição de Comissão de Representação que importe ônus para a Câmara.
XI – Declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos e forma previsto neste Regimento ;
XII – Aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, conforme previsto neste Regimento; 
XIII – Aprovar a proposta orçamentária anual da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XIV – Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Secretaria da Câmara, referente a cada exercício financeiro, para parecer prévio; 
XV – Publicar mensalmente o resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período, pelas unidades administrativas da Câmara;
XVI – Autorizar a aplicação de disponibilidades financeiras da administração da Câmara, mediante depósito em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei;
XVII – Encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e seus serviços; 
XVIII – Aprovar o orçamento analítico da Câmara;
XIX – Autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;
XX – Requisitar reforço policial, quando for o caso.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver substituindo, decidir, “ad referendum” da Mesa sobre assunto de competência desta.

Art. 39 – A Mesa da Câmara, por iniciativa ou a requerimento de Vereador ou Comissão, exercerá a competência prevista no art. 118º da Constituição Estadual.

SEÇAO II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 40 – A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se pronuncia coletivamente.

Art. 41 – Compete ao Presidente:
I – Como Chefe do Poder Legislativo:
a) representar a Câmara em juízo e perante as autoridades constituídas;
b) deferir o compromisso e dar posse a Vereador;
c) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos;
d) promulgar as leis não sancionadas nem vetadas pelo Prefeito, no prazo legal;
e) promulgar as leis vetadas pelo Prefeito e não sancionadas e que hajam sido confirmadas pela Câmara;
f) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de informações;
g) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
h) prestar contas, anualmente, de sua administração;
i) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizar as despesas, dentro da previsão orçamentária;
j) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais, nos termos do art. 72, item XVII, da Lei Orgânica do Município;
l) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes;
m) declarar a extinção do mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei; 
n) apresentar ao Plenário, até o dia 15 do mês subsequente o balancete discriminativo dos recursos recebidos e das despesas realizadas no mês anterior, nos termos do art. 39, item VIII, da Lei Orgânica do Município;
o) exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; 
p) solicitar expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
q) solicitar, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e Estadual;
r) encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência;
s) Contratar e demitir funcionários para prestarem serviços à Câmara , sob o Regime de cargo em comissão, após parecer prévio da Comissão de Finanças e Orçamento. 
II – Quanto às reuniões: 
a) convocar reuniões;
b) convocar reunião extraordinária por solicitação do Prefeito ou a requerimento de Vereadores; 
c) abrir, presidir e encerrar a reunião;
d) dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem, observando e fazendo observar as Leis, as Resoluções e este Regimento Interno; 
e) suspender ou levantar a reunião, quando for necessário, bem como prorrogá-la, ouvindo o Plenário; 
f) mandar ler a ata e assiná-la, depois de aprovada;
g) solicitar a leitura do expediente;
h) conceder a palavra aos Vereadores, não permitindo discurso paralelo e eventuais incidentes estranhos ao assunto em pauta;
i) prorrogar o prazo do orador inscrito;
j) advertir o orador, quando faltar à consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus membros;
l) ordenar a confecção de avulsos, para distribuição aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas de sua inclusão na Ordem do Dia;
m) estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação;
n) submeter à discussão e votação a matéria em pauta;
o) anunciar o resultado das votações e proceder à sua verificação, quando requerida;
p) solicitar que se proceda à chamada dos Vereadores e à leitura da Ordem do Dia da reunião seguinte; 
q) decidir as questões de ordem;
r) designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos escrutinadores, na votação secreta;
s) organizar a Ordem do Dia da reunião seguinte podendo retirar matéria da pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão.
III – Quanto às proposições:
a) distribuir proposições e documentos às Comissões;
b) deferir requerimentos submetidos à sua apreciação;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada da proposição, nos termos regimentais; 
d) determinar a devolução ao Prefeito, quando por este solicitada, do Projeto de sua iniciativa com prazo de apreciação fixado em lei;
e) determinar o arquivamento ou a retirada da pauta de projeto de lei oriundo do Poder Executivo, quando por ele solicitado;
f) recusar substitutivo ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial ou manifestadamente ilegais;
g) determinar o arquivamento e desarquivamento de proposição, devolvendo ao autor a proposição ilegal;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
i) observar e fazer observar os prazos regimentais;
j) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;
l) determinar a redação final das proposições.
IV – Quanto às Comissões:
a) nomear as Comissões Permanentes e Temporárias;
b) designar, em caso de falta ou impedimento, os substitutos dos membros das Comissões; 
c) decidir, em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelos Presidentes das Comissões;
d) despachar às Comissões as proposições sujeitas a exame.
V – Quanto às publicações:
a) fazer publicar as Resoluções e Leis promulgadas, atos legislativos e o resumo dos trabalhos das reuniões; 
b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública, na forma deste Regimento Interno.

SEÇÃO III

DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 42 – Ao Vice-Presidente compete:
I – Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; 
II – Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; 
III – Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato do membro da Mesa.
§ 1º – Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição far-se-á em todas as atribuições do titular do cargo.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA

Art. 43 – São atribuições do Secretário:
I – Verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo livro próprio, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento; 
II – Proceder à leitura da Ata e do Expediente;
III – Assinar, depois do Presidente, proposições de Lei, Resoluções, Decretos Legislativos e as Atas da Câmara e Ordem de Pagamento através de cheques nominais ou autorizações bancárias;
IV – Acompanhar e supervisionar a redação das Atas das reuniões e redigir as das secretas; 
V – Tomar nota das observações que sobre as Atas forem feitas;
VI – Fazer recolher e guardar, em boa ordem, os Projetos e suas emendas, indicações, requerimentos, representações, moções, e pareceres das Comissões e da Procuradoria, para o fim de serem apresentados, quando necessário; 
VII – Abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda;
VIII – Registrar em livro próprio os precedentes na aplicação deste Regimento;
IX – Fornecer à Secretaria da Casa, para efeito de pagamento mensal da respectiva remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos Vereadores a cada reunião.

Art. 44 – O Secretário substitui o Presidente, na falta, ausência ou impedimento do Vice-Presidente, apenas na direção dos trabalhos da Mesa, durante as reuniões:
PARÁGRAFO ÚNICO – Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição far-se-á em todas as atribuições do cargo.

CAPÍTULO II

SEÇÃO ÚNICA

DA PROCURADORIA GERAL

Art. 45 – Ao Procurador compete:
I – Representar a Câmara Municipal em qualquer instância judiciária;
II – Atuar, em nome do Poder Legislativo do Município, nos feitos em que seja autor, réu ou assistente;
III – Efetuar a lavratura de contratos e termos, determinada pelo Presidente;
IV – Assessorar a Presidência, Comissão e Vereadores, nos assuntos jurídicos da Câmara;
V – Elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Presidente, Comissão e Vereadores; 
VI – Redigir ou examinar projetos de lei ou de resolução, de decretos, regulamentos;
VII – Executar tarefas correlatas determinadas pelo Presidente;
VIII – Integrar, quando solicitado, a Comissão de Redação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46 – A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições definidas neste Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. 
§ 1º – Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participam da Câmara. 
§ 2º – Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – Discutir e votar o Projeto de Lei que dispensa, na forma deste Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara;
II – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – Convocar Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de outros cargos para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.

Art. 47 – As Comissões da Câmara Municipal são:
I – Permanente, as que subsistem através das legislaturas;
II – Temporárias, as que extinguem com o término da legislatura ou antes dela, se atingido o fim para o qual foram criadas.

Art. 48 – Os Membros efetivos e suplentes das Comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, por indicação dos líderes das Bancadas, observada tanto quanto possível a representação proporcional dos Partidos. 
§ 1º – Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das Comissões Permanentes.
§ 2º – O suplente substituirá o membro efetivo em suas faltas e impedimentos.
§ 3º – As Comissões Permanentes da Câmara serão constituídas de três membros efetivos e três suplentes. Parágrafo alterado pela Resolução de nº 60/2017 de 19/9/2017.

§ 3º – As Comissões Permanentes da Câmara serão constituídas de três suplentes, não podendo o Presidente em exercício fazer parte dessas comissões.

Art. 49 – O Vereador que não seja membro da Comissão poderá participar das discussões, sem direito a voto.

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 50 – Durante a Sessão Legislativa funcionarão as seguintes Comissões Permanentes:
I – Legislação e Justiça;
II – Obras e Serviços Públicos Municipais;
III – Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
IV – Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Meio Ambiente;
V – Educação, Cultura e Saúde;

Art. 51- A nomeação dos membros das Comissões far-se-á no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa, sendo feita pelo Presidente, a título precário, a dos representantes das Bancadas, que não se houverem manifestado dentro do prazo.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
PERMANENTES

Art. 52 – As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar e emitir parecer sobre assuntos submetidos a seu exame.

Art. 53 – Compete à Comissão de Legislação e Justiça manifestar-se sobre todos os assuntos, quanto aos seus aspectos legal e jurídico, e, especialmente, sobre representação, visando a perda de mandato e recursos a questões de ordem.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando a Comissão de Legislação e Justiça, pela maioria de seus membros, declarar o projeto inconstitucional ou estranho à competência da Câmara, será ele incluído na Ordem do Dia, independentemente da audiência de outras Comissões.

Art. 54 – Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos Municipais manifestar-se sobre:
a) todos os assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura;
b) política e desenvolvimento urbano;
c) uso e ocupação do solo urbano;
d) habitação e sistema de financiamento habitacional;
e) transportes urbanos;
f) infra-estrutura urbana e saneamento básico;
g) matérias relativas a direito urbanístico e a ordenação jurídico-urbanística do Município; 
h) planos municipais de ordenação do Município e da organização político-administrativa;
i) desenvolvimento e integração dos Bairros;
j) planos municipais de desenvolvimento econômico e social;
l) incentivos municipais;
m) política e desenvolvimento municipal;
n) assuntos referentes ao sistema municipal de transporte em geral;
o) ordenação dos serviços de transportes municipais e intermunicipais;
p) fiscalização da execução de planos municipais de desenvolvimento integrado;
q) emissão de pareceres nos projetos atinentes à realização de obras e serviços pelo Município, autarquias, entidades para-estatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal;
r) segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego;
s) prestação de serviços públicos em geral.

Art. 55 – Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se sobre matéria financeira, tributária e orçamentária, créditos adicionais, bem como sobre as contas do Prefeito.

Art. 56 – Compete à Comissão de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Meio Ambiente manifestar-se sobre:
a) fiscalização do cumprimento dos princípios da “Declaração Universal dos Direitos do Homem” para todos os seres humanos, nascidos livres e iguais em dignidade e direitos e, dotados que são de razão e consciência, comportem-se fraternalmente uns com os outros, sem distinção de raça, cor, sexo, idioma, opinião política, ou quaisquer outras índoles ou condições; 
b) fiscalização do cumprimento do disposto no Capítulo I, art. 5º (incisos I a LXXVII e parágrafos); e Capítulo II, art. 6º e 7º (incisos e parágrafo único), art. 8º (incisos e parágrafo único), art. 9º e parágrafos, arts. 10º e 11, da Constituição Federal de 1988;
c) economia popular e repressão ao abuso do poder econômico;
d) relações de consumo e medidas de defesa do consumidor;
e) composição, qualidade, representação, publicidade e distribuição de bens e serviços; 
f) política e sistema municipal de meio ambiente;
g) direito ambiental;
h) legislação de defesa ecológica, controle da população;
i) recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo;
J) edafologia, desenvolvimento da tecnologia, fomento e desenvolvimento agrário e outras formas de promoção do bem estar social no campo; 
l) assuntos referentes às minorias étnicas;
m) segurança pública;
n) defesa Civil;
o) prevenção da violência e criminalidade.

Art. 57 – Compete à Comissão de Educação, Cultura e Saúde:
a) manifestar-se sobre assuntos referentes à Educação, Cultura e Saúde em geral;
b) política e sistema educacional e de saúde, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; 
c) desenvolvimento da cultura, inclusive patrimônio histórico, cultural, artístico e científico do Município e organização institucional da Saúde do Município.

SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 58 – Além das Comissões Permanentes, por deliberação da Câmara, podem ser constituídas Comissões Temporárias, com finalidade específica e duração pré-determinada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os membros das Comissões Temporárias elegerão seu Presidente, cabendo a este solicitar prorrogação do prazo de duração, se necessário à complementação de seu objetivo.

Art. 59 – As Comissões Temporárias são:
I – Especiais;
II – Parlamentares de Inquérito;
III – de Representação.
PARÁGRAFO ÚNICO – As Comissões Temporárias compõem-se de três membros, nomeados pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento fundamentado, salvo a de Representação, que se constitui de qualquer número.

SUBSEÇÃO I

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 60 – As Comissões Especiais são constituídas para dar parecer sobre: 
I – Veto à proposição de lei;
II – Processo de perda de mandato de Vereador;
III – Decreto concedendo Título de Cidadania Igaratinguense e Diploma de Honra ao Mérito e Mérito Desportivo;
IV – Matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência, deva ser apreciada por uma só Comissão.
PARÁGRAFO ÚNICO – As Comissões Especiais são constituídas também para tomar as contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil e para examinar qualquer assunto de relevante interesse.

SUBSEÇÃO II

DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

Art. 61 – As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus Membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão de Inquérito funcionará na sede da Câmara Municipal, adotando-se , nos seus trabalhos, as normas constantes da Legislação Federal específica.

SUBSEÇÃO III

DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO

Art. 62 – A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos, em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.
§ 1º – Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferência, reuniões, congressos ou simpósios, serão preferencialmente escolhidos os Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário. 
§ 2º – Quando as Comissões referidas neste artigo importarem ônus para a Câmara, deverão seus membros prestar contas das despesas efetuadas até 15 (quinze) dias após o encerramento do evento.

SEÇÃO V

DAS VAGAS

Art. 63 – Dar-se-á vaga na Comissão com a renúncia ou morte de Vereador.
§ 1º – A renúncia do membro de Comissão é ato perfeito e acabado com a apresentação, ao seu Presidente, de comunicação que a formalize.
§ 2º – As vagas ocorridas nas Comissões serão preenchidas pelos respectivos suplentes, e o Presidente da Câmara nomeará outros Vereadores para as comporem.

SEÇÃO VI

DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES

Art. 64 – Nos três dias seguintes à sua constituição reunir-se-á a Comissão sob a presidência do mais idoso de seus membros, na sede da Câmara Municipal, para eleger o Presidente, Vice-Presidente e Relator, escolhidos entre os membros efetivos. 
§ 1º – Se, no prazo fixado no artigo, não se realizar a eleição do Presidente, a Presidência continuará sendo exercida pelo Vereador mais idoso, até o regular preenchimento do cargo.
§ 2º – O Presidente é substituído em sua ausência pelo Vice-Presidente e, na falta de ambos, a Presidência cabe ao mais idoso dos membros presentes.

Art. 65 – Ao Presidente da Comissão compete:
I – Dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
II – Submeter, logo depois de eleito, o plano de trabalho da Comissão, fixando os dias e horário das reuniões ordinárias;
III – Convocar reunião extraordinária, de ofício, ou a requerimento de membros da Comissão;
IV – Fazer ler a ata da reunião anterior, submetê-la à discussão e assiná-la com os membros presentes;
V – Dar conhecimento à Comissão da matéria recebida;
VI – Designar os relatores;
VII – Conceder a palavra ao membro da Comissão que a solicitar;
VIII – Interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;
IX – Submeter a matéria a votos, terminada a discussão, e proclamar o resultado;
X – Conceder “vista” de proposição a membro da Comissão;
XI – Enviar a matéria conclusa à Mesa da Câmara;
XII – Solicitar ao Presidente da Câmara designação de substituto para o membro da Comissão, à falta de suplente;
XIII – Resolver as questões de ordem;
XIV – Encaminhar à Mesa, ao fim da Sessão Legislativa, relatório das atividades da Comissão.

Art. 66 – O Presidente pode funcionar como relator e tem voto nas deliberações da Comissão. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O autor da proposição não pode ser designado seu relator, emitir voto, nem presidir a Comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo Suplente.

SEÇÃO VII

DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS

Art. 67 – O mesmo Vereador não pode ser indicado para mais de 03 (três) Comissões. Artigo alterado pela Resolução nº 60/2017 de 19/9/2017.

Art. 67 – O mesmo Vereador não pode ser indicado para mais de 2 (duas) Comissões Permanentes, como membro efetivo, podendo participar em outra como suplente.

Art. 68 – Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata a escusa.
§ 1º – Se por falta de comparecimento de um membro, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer Vereador, designará substituto para o membro faltoso, por indicação do Líder da respectiva Bancada. 
§ 2º – Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício.
§ 3º – Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao Líder mediante solicitação do Presidente da Comissão, indicar outro membro de sua Bancada para substituir, em reunião, o membro ausente.

SEÇÃO VIII

DO PARECER E VOTO

Art. 69 – Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo.
§ 1º – O Parecer, escrito em termos explícitos, deve concluir pela aprovação ou rejeição da matéria.
§ 2º – O parecer pode, excepcionalmente, ser oral.
Art. 70 – O parecer da Comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Legislação e Justiça, que pode limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade.

Art. 71 – O parecer compõe-se de duas partes:
I – Relatório, com exposição a respeito da matéria;
II – Conclusão, indicando o sentido de parecer, justificadamente.
§ 1º – Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias anexadas, por serem idênticas ou semelhantes. 
§ 2º – O Presidente da Câmara devolverá à Comissão, para reexame, o parecer formulado em desacordo com as disposições regimentais. 
§ 3º – Se a Comissão de Legislação e Justiça não examinar o projeto em seu aspecto constitucional, pode o Presidente da Câmara determinar a audiência do Procurador Jurídico.

Art. 72 – Os pareceres aprovados pelas Comissões, bem como os votos em separado, deverão ser lidos pelos relatores, nas reuniões da Câmara, ou encaminhados diretamente à Mesa pelos Presidentes das Comissões.

Art. 73 – A simples aposição da assinatura no relatório pelo membro da Comissão, sem qualquer outra observação, implica total concordância do signatário à manifestação do relator.

Art. 74 – Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do Relator, através do voto.
§ 1º – O voto pode ser favorável ou contrário e em separado.
§ 2º – O voto do relator, e quando aprovado pela maioria da Comissão, constitui parecer e, quando rejeitado, torna-se voto vencido.

Art. 75 – A requerimento de Vereador, pode ser dispensado o parecer de Comissão para proposição apresentada, exceto: 
I – Projeto de lei, resolução e decreto legislativo;
II – Representação;
III – Proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal; 
IV – Proposição que contenha medida manifestadamente fora da rotina administrativa;
V – Proposição que envolva aspecto político, a critério de Mesa.

Art. 76 – O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto ou resolução que suscitou a manifestação da comissão.

SEÇÃO IX

DA REUNIÃO DAS COMISSÕES

Art. 77 – As Comissões Permanentes reúnem-se, obrigatoriamente, na sede da Câmara Municipal, em dias fixados, ou quando convocadas extraordinariamente pelos respectivos Presidentes, de ofício, ou a requerimento da maioria de seus membros efetivos. 
§ 1º – As reuniões são públicas, salvo casos especiais por deliberação da maioria, e não podem ser realizadas durante a primeira parte da Ordem do Dia.
§ 2º – As reuniões extraordinárias são convocadas com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo casos de absoluta urgência, a critério de seu Presidente, “ad referendum” da Comissão.
§ 3º – As Comissões são auxiliadas por funcionários, designados pelo Presidente da Câmara.
§ 4º – Na impossibilidade de reunir a Comissão, seu Presidente distribuirá as matérias aos relatores, cabendo aos demais membros emitir seu voto.

Art. 78 – As Comissões reúnem-se com a presença da maioria de seus membros, para estudar e emitir parecer sobre processos que lhes tenham sido submetidos, na forma deste Regimento, os quais deverão ser apreciados dentro do prazo de dez dias contados de sua distribuição aos relatores, sendo considerado parecer o pronunciamento da maioria.
§ 1º – Havendo divergência entre os membros das Comissões, os votos deverão ser lançados separadamente, depois de fundamentados. 
§ 2º – Ao emitir seu voto, o membro da Comissão pode oferecer emenda, substitutivo, requerer diligência, ou sugerir quaisquer outras providências que julgar necessárias.
§ 3º – O prazo para emissão de parecer pode ser prorrogado uma só vez, por tempo nunca superior ao fixado no artigo.

Art. 79 – O relator tem 05 (cinco) dias para emitir seu voto, cabendo ao Presidente da Comissão substituí-lo, se exceder o prazo estipulado no art. 79º.
§ 1º – Qualquer membro de Comissão pode requerer “vista” pelo prazo de 05 (cinco) dias, dos processos já relatados, para manifestar-se sobre a matéria. 
§ 2º – No projeto com prazo de apreciação fixado em lei, a “vista” será comum aos interessados, permanecendo o projeto na Secretaria da Câmara, vedada sua retirada, sob qualquer pretexto.

Art. 80 – Cabe ao Presidente da Câmara advertir a Comissão que ultrapassar o prazo de que se dispõe, encaminhando a matéria à Comissão seguinte ou incluindo-a na Ordem do Dia, decorridas quarenta e oito horas da advertência feita.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se o término do prazo fixado no art. 79º ocorrer durante o período de recesso da Câmara, o Presidente pode deferir o pedido de prorrogação para emissão de parecer ou voto, ou incluir a matéria na pauta da Ordem do Dia da primeira reunião.

Art. 81- Os projetos com prazo de apreciação fixados em lei são encaminhados à Comissão de Legislação e Justiça para emitir parecer no prazo não excedente a 06 (seis) dias.
§ 1º – Se o projeto tiver de ser submetido a outras Comissões, estas reúnem-se conjuntamente, dentro do prazo de doze dias, improrrogáveis, para opinarem sobre a matéria.
§ 2º – Vencidos os prazos a que se referem este artigo e parágrafo anterior, procede-se à distribuição dos avulsos do parecer ou pareceres, incluindo-se o projeto na Ordem no Dia da reunião imediata. 
§ 3º – Não havendo parecer e esgotado o prazo do § 1º, o projeto será anunciado para a Ordem do Dia da reunião seguinte. 
§ 4º – Os projetos a que se refere o artigo terão preferência sobre todos os demais, para discussão e votação, salvo o caso do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 5º – As Comissões devem pronunciar-se sobre as emendas.

Art. 82 – O Projeto em diligência terá o seu andamento suspenso, podendo ser dispensada essa formalidade, a requerimento de qualquer Vereador e aprovado pela Câmara, desde que a Mesa tenha reiterado o cumprimento da diligência.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando se tratar de projeto com prazo de apreciação fixado em lei, a diligência não suspende o prazo regimental, nem o seu andamento.

Art. 83 – Qualquer membro de Comissão pode pedir, por intermédio do Presidente da Câmara, informação ao Prefeito, bem como requisitar documento ou cópia dele, sendo-lhe ainda facultado requerer o comparecimento às reuniões da Comissão, de Diretor ou Secretário Municipal, nos termos do art. 41º, XIII, da Lei Orgânica do Município.

Art. 84 – Considera-se rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário das Comissões da Câmara, arquivando-o de ofício.

Art. 85 – O Vereador presente à reunião da Comissão realizada na sede da Câmara, concomitantemente com a reunião do Legislativo, tem computada a sua presença, para todos os efeitos regimentais, como se estivesse em Plenário. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O Presidente da Comissão comunicará à Mesa a relação dos Vereadores presentes à reunião.

SEÇÃO X

DA REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES

Art. 86 – A requerimento escrito e devidamente fundamentado de qualquer Vereador e aprovado pela maioria dos membros da Câmara, podem reunir-se para opinar sobre a matéria nele indicada, conjuntamente com as demais Comissões permanentes.

Art. 87 – Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta das Comissões o Presidente mais idoso, substituído pelos outros Presidentes, na ordem decrescente de idade.
§ 1º – Na hipótese da ausência dos Presidentes, cabe a direção dos trabalhos aos Vice-Presidentes, observada a ordem decrescentes de idade; na falta destes, ao mais idoso dos membros presentes.
§ 2º – Quando a Mesa participar da reunião, os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente da Câmara, a quem caberá designar o relator da matéria, fixando-lhe o prazo, não inferior a três dias, para apresentação do parecer.

TÍTULO IV

DA SESSÃO LEGISLATIVA

Art. 88 – Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de reuniões mensais em cada ano. 
Parágrafo Único – Período é o conjunto das reuniões mensais.

Art. 89 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município, de 20 de janeiro a 10 de julho e de 10 de agosto a 10 de dezembro, e no dia 15 de dezembro, em reunião especial, para eleição de sua Mesa Diretora, nos termos do art. 5º, deste Regimento.
§ 1º – As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no “caput” serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. 
§ 2º – A Câmara Municipal funcionará em reuniões ordinárias extraordinárias, solenes ou especiais e secretas, que serão remuneradas de acordo com o estabelecido na Lei Orgânica do Município e na Resolução específica.
§ 3º – A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e da prestação de contas.

Art. 90 – As deliberações da Câmara obedecerão ao “quorum” de maioria simples para votações, salvo disposições em contrário contidas na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal.

TÍTULO V

DAS REUNIÕES DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 91- As reuniões são:
I – Preparatórias, as que precedem à instalação dos trabalhos da Câmara, em cada legislatura ou a primeira reunião ordinária em que se procede à eleição da Mesa;
II – Ordinárias, as que se realizam durante qualquer sessão legislativa, nos dias úteis, proibida a realização de mais de uma por dia; 
III – Extraordinárias, as que se realizam em dia e horário diferentes dos fixados para as ordinárias, não podendo ser superior a 03 (três) por mês;
IV – Solenes ou Especiais, as convocadas para determinado objetivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – As Reuniões Solenes ou Especiais são iniciadas com qualquer número, por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara.

Art. 92 – A reunião ordinária tem duração de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, iniciando os trabalhos às l9:00 (dezenove horas), com prazo de tolerância de 10 minutos.

Art. 93 – A reunião extraordinária, que tem duração de uma hora e trinta minutos, é diurna ou noturna, realizada com observância do disposto no art. 92 deste Regimento.

Art. 94 – A Câmara reunir-se-á extraordinariamente quando para esse fim for convocada, mediante prévia declaração de motivos: 
I – Pelo seu Presidente;
II – Pelo Prefeito;
III – Por iniciativa de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 1º – No caso do inciso I, a primeira reunião do período extraordinário será marcada com antecedência de 05 (cinco) dias, pelo menos, observada a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada, edital afixado no lugar de costume, no edifício da Câmara. 
§ 2º – No caso do inciso II, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no mínimo, 03 (três) dias, no máximo 15 (quinze), após o recebimento da convocação, procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior. Na hipótese do descumprimento dessa obrigação, a reunião extraordinária instalar-se-á automaticamente no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de 15 (quinze) dias, no horário regimental das reuniões ordinárias.
§ 3º – No caso do inciso III, o Presidente marcará a reunião na data requerida pelos Vereadores, expedindo-se convocação nas 24 horas seguintes ao despacho de recebimento do documento. 
§ 4º – Na reunião legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual for convocada.

Art. 95 – As deliberações da Câmara serão tomadas pela maioria de votos, salvo disposição em contrário das Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica do Município.

Art. 96 – As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada a razão de motivo relevante.

Art. 97 – As reuniões da Câmara só se realizam com a presença da maioria absoluta de seus membros, com exceção das reuniões solenes e especiais.
§ 1º – As reuniões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara, por outro Membro da Mesa, ou na ausência destes, pelo Vereador mais idoso, com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 2º – Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar o livro ou folha de presença e participar das votações.
§ 3º – Se até dez minutos depois da hora designada para a reunião não se achar presente o número legal de Vereadores, faz-se a chamada, procedendo-se:
I – À leitura da ata;
II – À leitura do expediente;
III – À leitura de pareceres.
§ 4º – Persistindo a falta de “quorum”, o Presidente deixa de abrir a reunião, anunciando a Ordem do Dia da reunião seguinte.
§ 5º – Da Ata do dia em que não houver reunião, constarão os fatos verificados, registrando-se o nome dos Vereadores presentes e dos que não compareceram.

Art. 98 – As reuniões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento. 
PARÁGRAFO ÚNICO – As reuniões solenes poderão ser realizadas em outro local do Município, por decisão da maioria simples de seus membros.

CAPÍTULO II

DA REUNIÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 99 – Verificado o número legal no livro próprio e aberta a reunião pública, os trabalhos obedecem à seguinte ordem: 
PRIMEIRA PARTE:

Expediente, compreendendo:
I – Leitura e discussão da Ata da reunião anterior;
II – Leitura de correspondência e comunicações;
III – Leitura de pareceres;
IV – Apresentação sem discussão de proposição.

SEGUNDA PARTE:

Ordem do Dia, compreendendo:
I – Discussão e votação dos projetos em pauta;
II – Discussão e votação das demais proposições.

TERCEIRA PARTE:

I – Oradores inscritos;
II – Ordem do Dia da reunião seguinte;
III – Chamada final.

Art. 100 – Esgotada a matéria destinada a uma parte da Ordem do Dia, ou findo o prazo de sua duração, passa-se à parte seguinte.

Art. 101 – À hora de início da reunião, os membros da Mesa e os demais Vereadores devem ocupar seus lugares.

Art. 102 – A presença dos Vereadores é, no início da reunião, registrada em livro próprio, autenticado pelo Secretário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Decorridos 30 (trinta) minutos do início da reunião, o Secretário recolherá o livro mencionado neste artigo, sendo considerado ausente e sem direito a participar da reunião, o Vereador que comparecer após aquele recolhimento.

SEÇÃO II

DO EXPEDIENTE

Art. 103 – Aberta a reunião, o Secretário faz a leitura da ata da reunião anterior, que é submetida à discussão e votação e, se não for impugnada, considerar-se-á aprovada, independente de votação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo impugnação ou reclamação, o 1º Secretário presta os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se procedente, da ata seguinte.

Art. 104 – As atas contêm descrição dos trabalhos da Câmara durante cada reunião e são assinadas pela Mesa, depois de aprovadas. Artigo alterado pela Resolução de nº 60/2017 de 19/9/207.

Art. 104 – As Atas conterão a descrição resumida dos trabalhos da Câmara, durante cada reunião, podendo ser manuscrita ou digitada, sendo assinada por todos os Vereadores presente depois de aprovadas.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na última reunião, ao fim de cada legislatura, o Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião. Parágrafo alterado e acrescentado pela Resolução de nº 60/2017 de 19/9/2017.

§ 1º – As Atas poderão ser publicadas na imprensa local, site da Câmara Municipal, ou afixada no mural do Poder Legislativo.

§ 2º – Na última reunião, ao fim de cada legislatura, o Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião.

$ 3º – Qualquer Vereador poderá requere a dispensa da leitura da ata, sendo o requerimento submetido ao Plenário.

Art. 105- Aprovada a ata, lido e despachado o expediente, passa-se à parte destinada à leitura de pareceres das Comissões.

Art. 106º – Segue-se o momento destinado à apresentação sem discussão, de proposições. 
§ 1º – Para justificar a apresentação de Projeto, tem o Vereador o prazo de 05 (cinco) minutos.
§ 2º – É de dois minutos o prazo para justificar qualquer outra proposição.

SEÇÃO III

DA ORDEM DO DIA

Art. 107 – A Ordem do Dia compreende:
I – A 1ª parte, com duração de trinta minutos, prorrogável sempre que necessário, por deliberação do Plenário ou de ofício pelo Presidente, destinada à discussão e votação dos projetos em pauta; 
II – A 2ª parte, com duração improrrogável de quinze minutos, inicia-se imediatamente após o encerramento da anterior, e se destina à discussão e votação de proposições (requerimentos, indicações, representação e moção);
III – A 3ª parte, com duração de vinte minutos, prorrogável nos termos da primeira parte, destina-se à Tribuna Livre de Oradores inscritos.
§ 1º – Na 1ª parte da Ordem do Dia, cada orador não pode discorrer mais de 02 (duas) vezes sobre a matéria em debate nem por tempo superior a 03 (três) minutos de cada vez, concedida a preferência do autor para usar da palavra em último lugar, antes de encerrada a discussão. 
§ 2º – Na 2ª parte da Ordem do Dia, cada orador pode falar somente uma vez, durante 03 (três) minutos, sobre a matéria em debate.
§ 3º – A 3ª parte da Ordem do Dia compreende a manifestação de cidadão anteriormente autorizado, na forma regimental, e a fala de orador inscrito em livro ou papel próprio, até o início da 2ª parte da reunião.

Art. 108 – Procede-se à chamada dos Vereadores:
I – Antes do início da reunião;
II – Depois de ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte;
III – Na verificação do “quorum”;
IV – Na eleição da Mesa;
V – Na votação nominal e por escrutínio secreto.

Art. 109 – O Vereador pode requerer a inclusão na pauta de qualquer proposição, até ser anunciada a Ordem do Dia.
§ 1º – O requerimento é despachado ou votado somente após a informação da Secretaria Legislativa sobre o andamento da proposição.
§ 2º – Se o pedido referir-se a proposição de autoria do requerente, é despachado pelo Presidente, caso contrário, será submetido a votos, sem discussão.

SUBSEÇÃO I

DA TRIBUNA LIVRE

Art. 110 – Todo cidadão que desejar usar da Tribuna da Câmara Municipal para fazer explanações ou reivindicações, deverá protocolar requerimento na Secretaria da Edilidade, esclarecendo o assunto a ser tratado, o qual será submetido à consideração do Plenário. Se aprovado, será incluído na 3ª parte dos trabalhos, na fase de Oradores Inscritos, antes do pronunciamento de todos os Vereadores, com o prazo de 10 (dez) minutos. Rejeitado, será arquivado de plano. Artigo alterado e acrescentado pela Resolução de nº 60/2017 de 19/9/2017.

 Art. 110 – Todo cidadão que desejar usar da Tribuna da Câmara Municipal para fazer explanações ou reivindicações, deverá protocolar requerimento na Secretaria da Edilidade, 01 (um) dia antes da reunião ordinária, esclarecendo o assunto a ser tratado, o qual será submetido à consideração do Plenário. Se aprovado, será incluído no início da 2ª parte dos trabalhos, antes da discussão e votação dos projetos em pauta.

      § 1°. Serão permitidos até cinco inscrições por reunião para discursar na tribuna livre, devendo cada cidadão discursar por até 02 (dois) minutos cada um.

      § 2°. Na reunião extraordinária não será permitida o uso da tribuna livre.

      § 3°. Ao preencher o formulário para a tribuna livre o cidadão deverá esclarecer explicitamente o assunto a ser tratado, sob pena de ser indeferido de imediato seu requerimento. Ao pronunciar-se na tribuna livre o discursante não poderá afastar-se do assunto, sob pena de ser-lhe cassada a palavra.

      § 4°. Aquele cidadão que se inscrever para a tribuna livre e no dia não comparecer na reunião, ou comparecendo resolver não utilizá-la, não poderá fazer uso da tribuna por 03 (três) meses.

SUBSEÇÃO II

DOS ORADORES INSCRITOS

Art. 111 – A inscrição de oradores é feita em livro ou papel próprio até o início da 2ª parte da reunião.

Art. 112 – É de 05 (cinco) minutos prorrogáveis pelo Presidente por mais 05 (cinco) minutos, o tempo de que dispõe o orador para pronunciar o seu discurso.
§ 1º – Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito, ou, havendo, com a anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso até completar-se o horário fixado no art. 93 para o expediente.
§ 2º – Desde que o requeira, é considerado inscrito em primeiro lugar, para prosseguir seu discurso, na reunião ordinária seguinte, o Vereador que não tenha podido valer-se das prorrogações permitidas nos parágrafos anteriores, não lhe sendo concedida outra prorrogação além da primeira de 05 (cinco) minutos.

Art. 113 – É assegurado ao Vereador o prazo de cinco minutos para uso da palavra da tribuna, quando for citado pelo orador inscrito em caráter de acusação, ofensa pessoal ou política.

CAPÍTULO III

DA REUNIÃO SECRETA

Art. 114- A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento, escrito e fundamentado, aprovado sem discussão, por maioria absoluta. 
§ 1º – Deliberada a realização da reunião secreta, o Presidente fará sair da sala ou do Plenário todas as pessoas estranhas, inclusive os funcionários da Câmara.
§ 2º – Se a reunião secreta vier a interromper a reunião pública, será esta suspensa, para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior.
§ 3º – Antes de encerrada a reunião, resolverá a Câmara se deverão ficar secretos, ou constarem da ata pública, a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito.

Art. 115 – Ao Vereador é permitido reduzir a escrito o seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à reunião secreta.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES SOLENES

Art. 116 – A Câmara poderá realizar reunião solene para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou deliberação do Plenário, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, atendendo-se que: 
I – Em reunião solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e ao recinto do Plenário;
II – A reunião solene, que independe de número, será convocada em reunião, ou através da Secretaria Legislativa, e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tratando-se de congressista da Legislatura, chefe de um dos Poderes em qualquer esfera, ou Prefeito do Município com o qual Igaratinga mantenha estreitas relações, as homenagens poderão ser prestadas no Grande Expediente das reuniões ordinárias.

CAPÍTULO V

DA ORDEM DOS DEBATES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 117- Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprios do Legislativo Municipal, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.
§ 1º – O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presidente ou à Câmara em geral, de frente para a Mesa, usando de linguagem parlamentar.
§ 2º – O Vereador fala de pé, ou da Tribuna do Plenário, porém a requerimento, poderá obter permissão para, sentado, usar da palavra.

Art. 118 – Todos os trabalhos em Plenário devem ser gravados ou taquigrafados, para que constem, expressa e fielmente, dos anais da Câmara.
§ 1º – As notas taquigráficas e as gravações ficarão à disposição dos oradores para a respectiva revisão, num prazo de quarenta e oito horas.
§ 2º – Antes da respectiva revisão, só podem ser fornecidas certidões ou cópias de discursos e apartes com autorização expressa dos oradores. 
§ 3º – Não será autorizada a publicação de pronunciamento que envolva ofensa às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem pública ou social, de preconceitos de raça, de religião ou de classe; se configurar crime contra a honra; se contiver incitamento à prática de crimes de qualquer natureza, ou proferido contra dispositivos legais ou regimentais.
§ 4º – Os pronunciamentos a que se refere o parágrafo anterior não constarão dos anais da Câmara.

SEÇÃO II

DO USO DA PALAVRA

Art. 119 – O Vereador tem direito à palavra:
I – Para apresentar proposições e pareceres;
II – Para discussão de proposições, pareceres, emendas e substitutivos;
III – Pela Ordem;
IV – Para encaminhar votação;
V – Em explicação pessoal;
VI – Para apartear até 02 vezes sobre a mesma matéria em debate;
VII – Para tratar de assunto urgente;
VIII – Para justificativa do voto.

Art. 120 – Cada Vereador dispõe de 02 (dois) minutos para falar pela ordem, em explicação pessoal, justificação de voto, assunto urgente, ou para encaminhar votação, devendo o Presidente cassar-lhe a palavra se ela não for usada estritamente para o fim solicitado.

Art. 121 – A palavra é concedida ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O autor de qualquer projeto, requerimento, indicação, representação ou moção, e o relator de parecer, têm preferência para usar da palavra sobre a matéria de seu trabalho.

Art. 122 – Qualquer Vereador poderá propor urgência para discussão e votação de matéria, desde que:
I – Trate de matéria cuja discussão se torne ineficaz se não ocorrer imediatamente;
II – De seu adiamento resulte inconveniente para o interesse público;
III – Se trate de projeto com prazo de votação fixado pelo Prefeito de que já haja decorrido metade.
§ 1º – O Presidente submeterá ao Plenário o pedido de urgência para discussão e votação, desde que se enquadre nos termos dos itens I a III, deste artigo.
§ 2º – Aprovado o requerimento de urgência, a Câmara deliberará sobre a matéria, não sendo permitido concessão de vistas.

Art. 123 – O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição, não pode:
I – Desviar-se da matéria em debate;
II – Usar de linguagem imprópria;
III – Ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
IV – Deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 124 – Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhes a palavra, se não for atendido.
PARÁGRAFO ÚNICO – Persistindo a infração, o Presidente suspende a reunião.

Art. 125 – O Presidente, entendendo ter havido infração ao decoro parlamentar, baixará portaria para instauração de inquérito. 
Art. 126 – Os apartes, as questões de ordem e incidentes suscitados ou consentidos pelo orador, são computados no prazo que dispuser para seu pronunciamento.

SUBSEÇÃO I

DOS APARTES

Art. 127 – Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. 
§ 1º – Não é permitido aparte:
I – Quando o Presidente estiver usando da palavra;
II – Quando o orador não o permitir tácita ou expressamente;
III – Paralelo ao discurso do orador;
IV – No encaminhamento de votação;
V – Quando o orador estiver suscitando questão de ordem.
§ 2º – O Secretário não registra os apartes proferidos contra dispositivos regimentais.
§ 3º – É vedado o contra-aparte.

SUBSEÇÃO II

DA QUESTÃO DE ORDEM

Art. 128 – A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno na sua prática, constitui questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.

Art. 129 – A ordem dos trabalhos pode ser interrompida quando o Vereador pedir a palavra “para questão de ordem”, nos seguintes casos:
I – Para lembrar melhor método de trabalho;
II – Para solicitar preferência ou destaque para parecer, voto, emenda ou substitutivo;
III – Para reclamar contra a infração ao Regimento;
IV – Para solicitar votação por partes;
V – Para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.

Art. 130- As questões de ordem são formuladas no prazo de três minutos, com clareza e com a indicação das disposições que se pretende elucidar. 
§ 1º – Se o Vereador não indicar inicialmente as disposições referidas no artigo, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da Ata, destinada à publicação, as alegações feitas. 
§ 2º – Não se pode interromper o Vereador inscrito como orador para levantar questão de ordem, salvo com seu consentimento.
§ 3º – Durante a Ordem do Dia só pode ser levantada questão de ordem atinente à matéria que nela figure. 
§ 4º – Sobre a mesma questão de ordem, o Vereador só pode falar uma vez.

Art. 131 – Todas as questões de ordem suscitadas durante a reunião são resolvidas pelo Presidente, cabendo recurso ao Plenário. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O Plenário decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como pre-julgada.

Art. 132 – O membro da Comissão pode formular questão de ordem ao seu Presidente, relacionadas com a matéria em debate, observadas as exigências dos artigos anteriores, no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – A decisão do Presidente não impede recurso.

SUBSEÇÃO III

DA EXPLICAÇÃO PESSOAL

Art. 133 – O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo tempo referido no art. 121.
a) somente uma vez;
b) para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão de sua autoria;
c) para aclarar o sentido e extensão de suas palavras, que julgar terem sido mal compreendidas pela Casa ou por qualquer de seus pares; 
d) somente após esgotada a matéria da Ordem do Dia.

TÍTULO VI

DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 134 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
§ 1º – As proposições poderão consistir em:
I – Proposta de emenda à Lei Orgânica;
II – Projeto:
a) de Lei Complementar;
b) de Lei Ordinária;
c) de Decreto Legislativo;
d) de Resolução.
III – Emenda;
IV – Indicação;
V – Requerimento;
VI – Recurso;
VII – Parecer;
VIII – Proposta de fiscalização e controle;
IX – Veto à proposição de lei;
X – Moção. 
§ 2º – Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, subscrita e rubricada em todas as folhas pelo autor e demais signatários, se houver, e protocolada na Secretaria da Câmara. 
§ 3º – Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.

Art. 135 – A apresentação de proposição será feita:
I – Perante Comissão, no caso de proposta de fiscalização e controle, ou quando se tratar de emenda ou subemenda, limitada à matéria de sua competência;
II – Em Plenário, salvo quando regimentalmente deva ou possa ocorrer em outra fase da reunião:
a) durante os primeiros dez minutos da Ordem do Dia, para as proposições em geral;
b) no momento em que a matéria respectiva for anunciada, para os requerimentos que digam respeito a: 
1 – Retirada de proposições constante da Ordem do Dia, com pareceres favoráveis, ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito;
2 – Discussão de uma proposição por partes, dispensa, adiamento ou encerramento da discussão;
3 – Adiamento de votação; votação por determinado processo; votação global ou parcelada; 
4 – Destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado ou constituição de proposição autônoma;
5 – Dispensa de divulgação de redação final, para imediata deliberação do Plenário.
III – À Mesa, quando se tratar de iniciativa do Executivo, ou de cidadão.

Art. 136 – A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apreciada individual ou coletivamente. 
§ 1º – Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários. 
§ 2º – As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreveram.
§ 3º – O “quorum” para iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo Regimento ou pela Lei Orgânica, pode ser obtido através das assinaturas de cada Vereador, ou, quando expressamente permitido, de Líder ou Líderes representando estes últimos exclusivamente o número de Vereadores de sua legenda partidária, na data da apresentação da proposição.
§ 4º – Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação ou, em se tratando de requerimento, depois de sua apresentação à Mesa.

Art. 137 – A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo autor e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou quem este indicar, mediante prévia inscrição junto à Mesa. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O relator da proposição, de ofício ou a requerimento do autor, fará juntar ao respectivo processo a justificação oral, extraída da ata da Secretaria.

Art. 138 – A retirada de proposição, em qualquer fase de seu andamento, será requerida pelo autor ao Presidente da Câmara que, tendo obtido as informações necessárias, definirá ou não o pedido, com recurso para o Plenário.
§ 1º – Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda estiver pendente do pronunciamento de qualquer delas, somente ao Plenário cumpre deliberar, observando o art. 136, II, b, 1.
§ 2º – No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo menos, metade mais um dos subscritos da proposição.
§ 3º – A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do Plenário. 
§ 4º – A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
§ 5º – Às proposições de iniciativa do Executivo ou de Cidadãos aplicar-se-ão as mesmas regras.

Art. 139- Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I – Com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II – Já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III – De iniciativa popular;
IV – De iniciativa do Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, ou autores, dentro da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.

Art. 14 – Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação ulterior.
Art. 141 – A publicação da proposição pela Secretaria, quando de volta às comissões, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número: 
I – O autor e o número de autores da iniciativa, que se seguirem ao primeiro, ou de assinaturas de apoiamento;
II – Os turnos a que está sujeita;
III – A emenda;
IV – A conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários, e com emendas ou substitutivos; 
V – A existência, ou não, de votos em separado, ou vencidos, com os nomes de seus autores; 
VI – A existência, ou não, de emendas, relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres;
VII – Outras indicações que se fizerem necessárias.
§ 1º – Deverão constar da publicação a proposição inicial com a respectiva justificação; os pareceres, com os respectivos votos em separado; as declarações de voto e a indicação dos Vereadores que votaram a favor e contra; as emendas na íntegra, com as justificações e respectivos pareceres; as informações oficiais porventura prestadas acerca da matéria e outros documentos que qualquer Comissão tenha julgado indispensáveis à sua apreciação.
§ 2º – Os projetos de lei aprovados conclusivamente pelas Comissões, serão publicados com os documentos, ressaltando-se a influência do prazo para eventual apresentação de recurso, quando cabível.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS DE LEI, DE RESOLUÇÃO E 
DECRETOS LEGISLATIVOS

Art. 142 – A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de Projetos de Lei, de Resolução e Decretos Legislativos.

Art. 143 – Os Projetos de Lei, de Resolução e os Decretos Legislativos devem ser redigidos em artigos concisos, numerados e assinados por seu autor ou autores.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nenhum Projeto de Lei poderá conter duas ou mais proposições independentes ou antagônicas.

Art. 144 – A iniciativa do Projeto de Lei cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito, à Mesa da Câmara e às Comissões.
PARÁGRAFO ÚNICO – É permitida a iniciativa popular de Projetos de Lei de interesse específico do Município, da Cidade ou Bairro, através de manifestação, de pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado, comprovado através de certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral.

Art. 145 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; 
IV – Matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;
V – As leis delegadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não será admitido o aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, deste artigo.

Art. 146 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre autorização para abertura de créditos suplementares especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II do art. 37 deste Regimento, se assinado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

CAPÍTULO III
DO TÍTULO DE CIDADANIA HONORÁRIA
E DIPLOMA DE MÉRITO DA CIDADE DE 
IGARATINGA

Art. 147 – Os projetos concedendo Título de Cidadania Honorária e Diploma de Honra ao Mérito serão apreciados por uma Comissão Especial de 03 (três) membros, constituída na forma deste Regimento.
§ 1º – A Comissão tem prazo de 10 (dez) dias para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto nem os membros da Mesa.
§ 2º – O prazo de 10 (dez) dias é comum aos membros da Comissão, cabendo a cada um, 03 (três) dias para emitir seu voto.
§ 3º – Todos os projetos que versarem sobre homenagens de caráter pessoal, de qualquer natureza, deverão ser acompanhados de justificativa, do Currículum Vitae do homenageado e subscrito, no mínimo por 06 (seis) Vereadores, sem o que não poderão ser recebidos pela Mesa.
§ 4º – A aprovação dos projetos referidos no artigo anterior deverá ser pelo “quorum” de 2/3 (dois terços) da Casa.

Art. 148 – Os pareceres e votos emitidos nos projetos deste Capítulo não terão avulsos confeccionados, cabendo ao Relator divulgar em Plenário, apenas a conclusão do parecer.

Art. 149 – A entrega do Título é feita em reunião solene na Câmara Municipal.

Art. 150 – Todos os projetos de lei que versarem sobre concessão de Diploma de Mérito da Cidade de Igaratinga serão recebidos pela Mesa da Câmara até a última reunião ordinária do 1º período legislativo de cada ano, atendendo obrigatoriamente o disposto no art. 148º, e incluído na Ordem do Dia da 1ª reunião do 2º período legislativo do mesmo ano, para discussão e votação em todas as fases.

Art. 151 – Cada Vereador poderá apresentar até 02 (dois) nomes de pessoas a serem homenageadas anualmente, em sessão solene na Câmara Municipal, no dia 01 de Março, Dia da Cidade. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A indicação deve recair em cidadãos que hajam prestado relevantes serviços a Igaratinga, devidamente comprovado.

CAPÍTULO IV

DOS PROJETOS DE LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 152 – O Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até 04 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 30 de novembro. 
Art. 153 – Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas nos dez dias seguintes, para parecer. 
§ 1º – Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
§ 2º – Caberá ao Poder Legislativo elaborar sua previsão orçamentária anual, enviando proposta à Prefeitura para consolidação no orçamento municipal.

Art. 154 – A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas apreciará o Projeto em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.

Art. 155 – Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre projeto e as emendas, assegurando-se preferência do relator do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e dos autores das emendas, no uso da palavra. 
PARÁGRAFO ÚNICO – As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, ou aos projetos que modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso: 
I – Sejam compatíveis com o plano plurianual de investimento;
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida, ou
III – Sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

Art. 156 – Se forem aprovadas as emendas, dentro de três dias, a matéria retornará à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Devolvido o processo pela Comissão ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

Art. 157 – O Projeto de Lei de Orçamento tem preferência sobre todos os demais, na discussão e votação, e não pode conter disposições estranhas à receita e à despesa do Município. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Estando o Projeto de Lei de Orçamento na Ordem do Dia, a parte de expediente é de apenas quinze minutos improrrogáveis, sendo a Ordem do Dia destinada exclusivamente ao orçamento.

Art. 158º – Aplicam-se as normas deste capítulo à proposta do Orçamento Plurianual de Investimentos.

CAPÍTULO V

DA TOMADA DE CONTAS

Art. 159 – Até o dia 15 (quinze) de abril de cada ano, o Prefeito apresentará à Câmara Municipal um relatório de sua administração com um balanço geral das contas do exercício anterior.
§ 1º – As contas anuais do Prefeito constituem-se do Balanço Orçamentário, do Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial, da Demonstração das Variações Patrimoniais e seus desdobramentos, na forma das normas gerais do Direito Financeiro, instituídos pela União. 
§ 2º – Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no artigo, a Câmara nomeará uma Comissão para proceder, ex-ofício, à tomada de contas.

Art. 160 – Recebido o processo de Prestação de Contas do Prefeito, o Presidente dará ciência da mensagem aos Senhores Vereadores, encaminhando à Secretaria Legislativa para confecção das devidas cópias.
§ 1º – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito, o Sr. Presidente determinará a distribuição dos avulsos do mesmo e da prestação de contas, encaminhando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que emitirá parecer elaborando o Decreto Legislativo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º – Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas receberá pedidos escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 3º – Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
§ 4º – O Decreto Legislativo, após atendidas as formalidades regimentais, é incluído na Ordem do Dia, adotando-se na sua discussão e votação as normas que regulam a tramitação do Projeto de Lei de Orçamento. 
§ 5º – Não aprovada pelo Plenário a prestação de contas ou parte dela, caberá à Comissão de Legislação e Justiça o exame de todo ou da parte impugnada, para, em parecer, indicar as providências a serem tomadas pela Câmara.
§ 6º – Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, de acordo com a conclusão do parecer prévio do Tribunal de Contas observando-se o seguinte:
I – O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
II – Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público, para fins de direito.

Art. 161 – Os responsáveis pelas contas prestadas serão intimados pessoalmente para todos os atos do processo, sob pena de nulidade dos atos.

Art. 162 – As prestações de Contas do Prefeito e do Presidente da Câmara serão examinadas separadamente, dentro do primeiro semestre do ano seguinte ao da execução, salvo quando necessária alguma diligência que exija a prorrogação deste prazo, o que será feito por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO – A prestação de contas do Presidente da Câmara que é anual, deverá ser apresentada até o dia 15 de abril do exercício seguinte.

CAPÍTULO VI

INDICAÇÃO, REQUERIMENTO, MOÇÃO, 
REPRESENTAÇÃO E EMENDA

Art. 163 – O Vereador pode provocar manifestação da Câmara ou de qualquer uma de suas Comissões, sob determinado assunto formulado por escrito, em termos explícitos, forma sintética e linguagem parlamentar, indicações, requerimentos, representações, moções e emendas. 
PARÁGRAFO ÚNICO – As proposições, sempre escritas e assinadas, são formuladas por Vereadores, durante o expediente e, quando rejeitadas pela Câmara, não podem ser encaminhadas em nome do Vereador e Bancada.

SEÇÃO I

DA INDICAÇÃO

Art. 164 – Indicação é uma espécie escrita de proposição com que o Vereador, líder partidário ou comissão, sugere à própria Câmara ou aos Poderes Públicos, medidas, iniciativas ou providências que venham trazer benefícios à comunidade local, ou que sejam do interesse ou conveniência pública.
§ 1º – A indicação deverá ser redigida com clareza e precisão e assinada pelo autor.
§ 2º – Geralmente a indicação depende de aprovação do Plenário.
§ 3º – O Presidente poderá transferir a decisão para a Comissão competente ou para o Plenário, quando ocorrer que a matéria objeto da indicação seja controvertida.

SEÇÃO II

DO REQUERIMENTO

Art. 165 – Requerimento é uma espécie de proposição dirigida por Vereador ou Comissão ao Presidente da Câmara ou à sua Mesa Diretora, sobre assunto do expediente da Ordem do Dia, ou de interesse do próprio Vereador.

Art. 166º- Os requerimentos se classificam em:
I – Quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
II – Quanto à competência para decidir a respeito deles:
a) sujeitos a despacho imediato do Presidente;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
III – Quanto à fase de formulação:
a) específicos da fase de expedientes;
b) específicos da Ordem do Dia;
c) comuns a qualquer fase da reunião.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os requerimentos independem de parecer, salvo os que solicitam a transcrição de documentos nos anais da Câmara, não podendo também receber quaisquer emendas, observando disposições contidas neste Regimento.

Art. 167 – Alguns assuntos poderão ser provocados mediante requerimento verbal, que será decidido de pronto pelo Presidente, tais como:
I – A palavra ou a desistência dela;
II – Permissão para falar sentado;
III – Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – Observância de disposição regimental, ou informação sobre a ordem dos trabalhos;
V – Retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito ainda não submetido à deliberação do Plenário; 
VI – Retificação da ata;
VII – Requisição de documentos, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão;
VIII – Justificativa de voto e sua transcrição em ata;
IX – Verificação de “quorum” e votação;
X – Posse de Vereador.

Art. 168 – Requerimentos verbais que deverão ser submetidos à deliberação do Plenário. 
I – Prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II – Dispensa de leitura da matéria constante da Ordem do Dia;
III – Destaque de parte de proposição para ser apreciada em separado;
IV – Votação a descoberto; 
V – Encerramento de discussão;
VI – Manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria em debate.

Art. 169 – Requerimentos escritos e sujeitos à deliberação do Plenário:
I – De solicitação de juntada ou desentranhamento de documentos;
II – De solicitação de audiência de Comissão, quando por outra apresentada;
III – Licença de Vereador;
IV – Inserção em ata de documentos;
V – Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
VI – Inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
VII – Retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
VIII – Anexação de proposição com objetivo idêntico;
IX – Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;
X – Constituição de Comissões Especiais;
XI – Convocação do Prefeito ou Auxiliar para prestar esclarecimentos em Plenário, com aprovação da maioria absoluta;
XII – Vistas da proposição para análise.
PARÁGRAFO ÚNICO – Requerimento de renúncia de Membro da Mesa Diretora ou Comissão independerá de deliberação do Plenário.

SEÇÃO III

DA MOÇÃO

Art. 170 – Moção é a proposição que sugere manifestação da Câmara sobre determinado assunto, através de: 
I – Aplauso;
II – Solidariedade ou apoio;
III – Apelo;
IV – Protesto ou repúdio.
§ 1º – A moção deverá ser subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 2º – Após a leitura, a moção será encaminhada às Comissões competentes para que emitam seus respectivos pareceres e, posteriormente, despachada à pauta da Ordem do Dia da reunião ordinária seguinte.
§ 3º – A moção será apreciada somente pela Comissão de Redação e Comissão de Legislação e Justiça da Câmara.

Art. 171 – A moção será discutida e votada apenas uma única vez, na reunião que estiver em pauta.

Art. 172 – Se a Comissão de Legislação e Justiça der parecer pela inconstitucionalidade ou inconveniência da matéria será a mesma arquivada.

SEÇÃO IV

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 173 – Representação é toda manifestação da Câmara dirigida às autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – A representação está sujeita a parecer da Comissão de Legislação e Justiça.

SEÇÃO V

DA EMENDA

Art. 174 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa e de redação:
I – Supressiva é a emenda que manda eliminar parte da proposição;
II – Substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de parte de uma proposição e que tomará o nome de “Substitutivo” quando atingir a proposição no seu conjunto;
III – Aditiva é a emenda que manda acrescentar algo à proposição;
IV – Modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra;
V – A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda;
VI – De redação é a emenda que altera somente a redação de qualquer proposição.

Art. 175 – A emenda substitutiva tem preferência à proposição principal para votação.

Art. 176 – Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão, que substitui outro já apresentado sobre o mesmo assunto. 
§ 1º – O substitutivo oferecido pela Comissão tem preferência na votação sobre os de autoria de Vereador.
§ 2º – Havendo mais de um substitutivo de Comissão, tem preferência, na votação, o oferecido pela Comissão cuja competência for específica para opinar sobre o mérito da proposição.

CAPÍTULO VII

DO PROJETO COM PRAZO DE APRECIAÇÃO EM LEI

Art. 177 – O Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, por solicitação, será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a solicitação. 
§ 1º – O prazo conta-se a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento. 
§ 2º – Esgotado o prazo previsto neste artigo sem deliberação da Câmara, será a proposta obrigatoriamente incluída na Ordem do Dia da próxima reunião ordinária, para ser apreciada em todas as fases.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de codificação e de lei complementar.

Art. 178 – A partir do décimo dia anterior ao término do prazo de trinta dias, mediante comunicação da Secretaria da Câmara, o projeto será incluído na Ordem do Dia, com ou sem parecer, e preferirá aos demais projetos em pauta.
PARÁGRAFO ÚNICO – A comunicação será feita ao Presidente da Câmara no dia imediatamente anterior ao estabelecido no artigo.

Art. 179 – Incluído o projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designará uma comissão especial, para, dentro de vinte e quatro horas, opinar sobre o projeto e emendas, se houver, procedendo à leitura em Plenário, caso em que se dispensa a distribuição de avulsos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O projeto com solicitação de urgência deverá ser apreciado em todas as fases na reunião ordinária em cuja Ordem do Dia for incluído.

Art. 180 – Ultimada a votação ou esgotado o prazo fixado para apreciação do projeto, o Presidente da Câmara oficiará ao Prefeito, certificando-o da ocorrência.

Art. 181 – O prazo de tramitação especial para os Projetos de Lei resultantes da iniciativa do Prefeito não corre no período em que a Câmara estiver em recesso.

TÍTULO VII

DAS DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I

DA DISCUSSÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 182 – Discussão é a fase pela qual passa a proposição quando em debate no Plenário.
§ 1º – Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia;
§ 2º – Anunciada a discussão de qualquer matéria com parecer distribuído em avulsos, procede o Secretário à leitura destes, antes do debate.

Art. 183 – As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual têm preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente.

Art. 184- A pauta dos trabalhos organizados pelo Presidente para compor a Ordem do Dia só pode ser alterada nos casos de urgência ou adiamento.

Art. 185 – Passam por duas discussões os Projetos de Lei, de Resolução e os Decretos Legislativos.
§ 1º – Os decretos legislativos concedendo Título de Cidadania Honorária ou Diploma de Honra ao Mérito e Moção têm apenas uma discussão.
§ 2º – São submetidos à discussão única os requerimentos, indicações, representações e moções.

Art. 186 – A retirada de projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a sua primeira discussão.
§ 1º – Se o projeto não tiver parecer ou se este for contrário, o requerimento é deferido pelo Presidente.
§ 2º – O requerimento é submetido à votação, se o parecer for favorável ou se houver emendas ao projeto. 
§ 3º – Quando o projeto é apresentado por uma Comissão, considera-se o autor o seu relator, na ausência deste, o Presidente da Comissão.

Art. 187 – O Prefeito pode solicitar a devolução de projetos de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.

Art. 188 – Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer Vereador, pode a Câmara sobrestar o seu andamento, pelo prazo máximo de 03 (três) dias.

Art. 189 – O Vereador pode solicitar “vista” de projeto, que poderá ser concedida, ouvindo o plenário, até o momento de se anunciar a votação do projeto, cabendo ao Presidente fixar o prazo de duração.
§ 1º  – Se o projeto de autoria do Prefeito vier acompanhado de pedido de urgência, o prazo de apreciação será de 30 (trinta) dias, sendo o prazo máximo de vista, de vinte e quatro horas.

§ 2º – Havendo pedido de vista na primeira reunião extraordinária, esse pedido não poderá resultar em prejuízo ao prazo estabelecido no art. 94 § 2º desse regimento. Parágrafo acrescentado pela Resolução de nº 60/2017 de 19/10/2017.

Art. 190 – Antes de encerrada a primeira discussão, que verse sobre o projeto e pareceres das Comissões, podem ser apresentados sem discussão, substitutivos e emendas que tenham relação com matéria do projeto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Apresentada emenda será esta submetida às Comissões e posteriormente apreciadas pelo plenário.

Art. 191- Na segunda discussão, em que só se admitem emendas de redação, são discutidos o projeto ou pareceres ou, se houver, as emendas e substitutivos apresentados na primeira discussão.

Art. 192 – Não havendo quem deseje usar da palavra, o Presidente declara encerrada a discussão e submete à votação as emendas e projeto, cada um na sua vez.

Art. 193- Após a discussão única ou segunda discussão o projeto é apreciado em redação final, procedendo o Secretário à leitura de seu teor.

SEÇÃO II

DA DEFESA DOS PROJETOS
DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

Art. 194 – O Projeto de Lei de iniciativa popular será subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assuntos de interesse específico do Município, Cidade ou Bairros.
§ 1º – O Projeto de Lei de iniciativa popular deverá trazer anexo à justificativa, o nome do signatário que fará a sua defesa bem como dos respectivos suplentes.
§ 2º – Fica assegurado o prazo de quinze minutos para que dois dos signatários do Projeto de Lei de iniciativa popular façam sua defesa em plenário, durante a sua primeira discussão, devendo para isto se inscreverem em lista especial na Secretaria da Câmara, com antecedência máxima de vinte e quatro horas, e mínima de duas horas antes de iniciada a reunião.
§ 3º – Não será permitido ao orador outra abordagem, senão a do conteúdo específico do Projeto de Lei em questão, nem uso de expressões incompatíveis com a dignidade da Câmara.

Art. 195 – O cidadão que desejar poderá usar da palavra por cinco minutos improrrogáveis, para opinar sobre Projetos de Lei de iniciativa popular em pauta, em sua primeira discussão.
PARÁGRAFO ÚNICO – Haverá apenas duas inscrições por sessão.

SEÇÃO III

DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO

Art. 196 – A discussão pode ser adiada uma só vez, pelo prazo de até 05 (cinco) dias.
§ 1º – O autor do requerimento tem o prazo máximo de cinco minutos para justificá-lo.
§ 2º – O requerimento de adiamento da discussão do projeto com prazo de apreciação fixado pela Lei Orgânica do Município, somente será recebido se sua aprovação não importar perda do prazo para apreciação da matéria.

Art. 197 – Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido é votado primeiro o que fixar menor prazo.

Art. 198 – Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento, ficam os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos ainda que por outra forma, prosseguindo-se logo na discussão interrompida.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA VOTAÇÃO

Art. 199 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, presente à votação a maioria absoluta dos membros da Câmara, sempre que não exigir a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme determinações constitucionais, legais ou regimentais, aplicadas em cada caso.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito de “quorum” computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

Art. 200 – A deliberação se realiza através da votação que é o complemento da discussão:
§ 1º – A cada discussão seguir-se-á a votação.
§ 2º – A votação só é interrompida:
I – Por falta de “quorum” ;
II – Pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação.
§ 3º – Cessada a interrupção, a votação terá prosseguimento.

Art. 201- O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.

Art. 202 – Os processos de votação são três: simbólico, nominal e secreto.
§ 1º – O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. 
§ 2º – O processo nominal consiste na expressa manifestação de Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votações através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.

Art. 203 – O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º – Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.
§ 2º – O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

Art. 204 – A votação por escrutínio secreto processa-se:
I – Nas eleições;
II – Para decretar a perda de mandato de Vereador;
III – Para decretar a perda do mandato do Prefeito;
IV – Para cessar o mandato do Prefeito e do Vereador, por motivo de infração político-administrativa; 
V – A requerimento do Vereador, aprovado pela Câmara.

Art. 205 – Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes formalidades:
I – Presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II – Cédulas impressas ou datilografadas;
III – Designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores;
IV – Chamada do Vereador para votação;
V – Colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna;
VI – Repetição da chamada dos Vereadores ausentes na primeira;
VII – Abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de coincidência entre seu número e dos votantes pelos escrutinadores;
VIII – Ciência, ao Plenário, da exatidão entre o número de sobrecartas e dos votantes;
IX – Apuração dos votos, através da leitura em voz alta e anotação pelos escrutinadores; 
X – Invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item II;
XI – Proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação.

Art. 206 – Qualquer que seja o método de votação, ao Secretário compete apurar o resultado e, ao Presidente, anunciá-lo. 
Art. 207 – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I – Na eleição da Mesa Diretora;
II – Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III – Quando ocorrer empate em qualquer votação, no Plenário.

Art. 208 – Antes de iniciar-se a votação, será assegurada a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária, de julgamento das contas do Executivo, de processo cassatório ou de requerimento.

Art. 209 – Qualquer Vereador poderá requerer do Plenário que aprecie isoladamente determinada parte do texto de proposições, votando-a em destaque, para rejeitá-la ou aprová-la preliminarmente. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Executivo e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.

Art. 210 – Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

Art. 211 – Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-la perante o Plenário, quando dela tenha participado Vereador impedido.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

Art. 212 – Concluída a votação do Projeto de Lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de Projeto de Lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação e Justiça para adequar o texto à correção vernácula.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caberá à Mesa a redação final dos projetos, de decreto legislativo e da resolução.

SEÇÃO II

DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO

Art. 213 – Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para encaminhá-la pelo prazo de cinco minutos e apenas uma vez. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O encaminhamento far-se-á sobre proposição no seu todo, inclusive emendas.

SEÇÃO III

DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 214 – A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento do Vereador, até o momento em que for anunciada. 
§ 1º – O adiamento é concedido para a reunião seguinte.
§ 2º – Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário da reunião ou por falta de “quorum”, deixar de ser apreciado. 
§ 3º – O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação fixado em lei, só será recebido se a sua proposta não importar perda do prazo para a votação da matéria.

SEÇÃO IV

DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO

Art. 215 – Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer a sua verificação. 
§ 1º – Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação simbólica, convida a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria.
§ 2º – A Mesa considerará prejudicado o requerimento quando constar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.
§ 3º – É considerado presente o Vereador que requerer verificação de votação de “quorum”. 
§ 4º – Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
§ 5º – O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.
§ 6º – Nas votações nominais, as dúvidas quanto ao seu resultado podem ser sanadas com as notas taquigráficas ou gravadas.
§ 7º – Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos.

CAPÍTULO III

DA REDAÇÃO FINAL

Art. 216 – Dar-se-á redação final ao Projeto de Lei, de resolução e decreto legislativo.
§ 1º – A Comissão emitirá parecer, dando forma à matéria aprovada segundo a técnica legislativa, podendo ser ouvido o Procurador Jurídico.
§ 2º – A Comissão tem o prazo máximo de vinte e quatro horas após a discussão única ou a segunda discussão e votação do projeto para oferecer a redação final.
§ 3º – Escoado o prazo, o Projeto é incluído na Ordem do Dia.

Art. 217 – A redação final, para ser discutida e votada, independe:
I – De interstício;
II – De distribuição de avulsos;
III – De sua inclusão na Ordem do Dia.

Art. 218 – A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se a dispensar o Plenário, a requerimento de Vereadores.
§ 1º – Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística. 
§ 2º – Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.
§ 3º – Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que o reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos componentes da Edilidade.

Art. 21 – A discussão limitar-se-á nos termos da redação e sobre ela o Vereador poderá falar uma vez, e por dez minutos.

CAPÍTULO IV

DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 220 – O Projeto de Lei, aprovado pela Câmara, será no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção.
§ 2º – Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º – A Câmara Municipal, dentro de trinta dias, contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, em escrutínio secreto.
§ 4º – Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no § 3º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto a votação da lei orçamentária.
§ 5º – Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em quarenta e oito horas, para promulgação.
§ 6º – Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara promulgá-la-á; e se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 7º – A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 221 – Considerar-se-á mantido o veto que não for apreciado pela Câmara dentro dos trinta dias seguintes à sua comunicação.

SEÇÃO II

DO PROCESSO CASSATÓRIO

Art. 222 – A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa definida nas legislações federal, estadual ou municipal, observadas as normas adjetivas, inclusive “quorum”, estabelecidas nessas normas legislativas e as complementares, constantes da Lei Orgânica do Município. 
§ 1º – Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
§ 2º – Somente se instaurará um processo de cassação de mandato após decisão preliminar do Plenário, que discutirá e votará relatório de uma comissão especial, nomeada para apurar denúncias fundamentadas.

Art. 223 – O julgamento far-se-á em reunião ou reuniões extraordinárias para esse efeito convocadas.

Art. 224 – Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de cassação do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

SEÇÃO III

DA CONVOCAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO

Art. 225 – A Câmara poderá convidar o Prefeito para prestar informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – A convocação poderá ser feita, a auxiliares diretos do Prefeito.

Art. 226 – A convocação/convite deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada por maioria absoluta do Plenário. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O requerimento deverá indicar, explicitamente o motivo da convocação/convite e as questões que serão propostas ao convocado/ convidado.

Art. 227 – Aprovado o requerimento, a convocação/convite se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, que solicitará ao Prefeito indicar dia e hora para o comparecimento e dar-lhe-á ciência do motivo do convite.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso não haja resposta, o Presidente da Câmara, mediante entendimento com o Plenário, determinará o dia e hora para a audiência do convocado/convidado, o que se fará em sessão extraordinária da qual serão notificados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o Prefeito, ou o seu auxiliar direto, e os Vereadores.

Art. 228 – Aberta a reunião, o Presidente da Câmara exporá ao Prefeito, que se assentará à sua direita, os motivos do convite e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, perante o Secretário, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente do convite ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. 
§ 1º – O Prefeito poderá incumbir assessores que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
§ 2º – O Prefeito, ou o assessor, não poderá ser aparteado em sua exposição.

Art. 229- Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a reunião agradecendo ao Prefeito, em nome da Câmara, o comparecimento.

Art. 230 – A Câmara poderá optar pelo pedido de informação ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Prefeito deverá responder às informações, observando o prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 231 – Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer à Câmara, quando devidamente convidado, a prestar-lhe informações, o autor da proposição deverá produzir denúncias para efeito de cassação de mandato do infrator.

SEÇÃO IV

DO PROCESSO DESTITUITÓRIO

Art. 232 – Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º – Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando a destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.
§ 2º – Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada esta pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas, até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. 
§ 3º – Se houver, a defesa será juntada aos autos e o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 4º – Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á reunião extraordinária para apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado.
§ 5º – Não poderá funcionar como relator membro da Mesa.
§ 6º – Na reunião, o relator, que se servirá de funcionário da Câmara para auxiliá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, do que se lavrará assentada.
§ 7º – Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos para se manifestarem, individualmente, o representante, o acusado e o relator, seguindo-se à votação da matéria pelo Plenário.
§ 8º – Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação.

TÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO
E DA ORDEM REGIMENTAL

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

Art. 233 – As interpretações de disposições do Regimento Interno feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos, desde que assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

Art. 234 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões considerar-se-ão ao mesmo incorporadas.

Art. 235 – Os precedentes a que se referem os Arts. 235º e 236º serão registrados em livro próprio pelo Secretário, para aplicação nos casos análogos.

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E SUA REFORMA

Art. 236 – A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.

Art. 237 – Ao fim de cada ano legislativo, a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação e Justiça, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e dos precedentes regimentais firmados.

Art. 238 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído por Projeto de Resolução aprovado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Edilidade, mediante proposta:
I – 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II – Da Mesa;
III – De uma das Comissões da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO – Distribuído os avulsos, o Projeto fica sobre a Mesa durante dez dias para receber emendas, findo o prazo é encaminhado à Comissão Especial designada para seu estudo e parecer.

TÍTULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 239 – Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário e serão redigidos pelo Presidente, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
§ 1º – O Plano de Carreira da Câmara deverá ser avaliado periodicamente, visando a valorização de seus servidores e a uma otimização dos serviços prestados pelas Secretarias da Câmara aos Vereadores.
§ 2º – Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa.

Art. 240 – As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, que, comprovadas, tomará as providências cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual poderão ser levadas ao Plenário.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, 
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E
PATRIMONIAL

Art. 241 – A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Câmara.
§ 1º – As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal e dos créditos adicionais discriminados no Orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente.
§ 2º – A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada junto ao Banco ……
§ 3º – Serão encaminhadas mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 4º – Até 31 de março de cada ano, o Presidente encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas relativa ao exercício anterior.
§ 5º – A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais do Direito Financeiro, sobre licitações e contratos administrativos em vigor, e à legislação interna aplicável.

Art. 242 – O patrimônio da Câmara é constituído dos bens móveis e imóveis do Município, que adquirir ou forem colocados à sua disposição.
PARÁGRAFO ÚNICO – A ocupação das salas do edifício da Câmara, por Vereadores, ficará restrita ao período de exercício do mandato.

CAPÍTULO III

DA POLÍCIA DA CÂMARA

Art. 243- A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara e suas adjacências.

Art. 244 – Se algum Vereador, no âmbito da Câmara, cometer qualquer excesso que deva ter repressão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e, promovendo a apuração do ocorrido, proporá as sanções cabíveis.

Art. 245º – O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências externas compete privativamente à Mesa, sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro Poder.
PARÁGRAFO ÚNICO – Este serviço será feito, ordinariamente com a segurança da própria Câmara ou por esta contratada e, se necessário, ou na sua falta, por efetivos da Polícia Civil e Militar, requisitados pelo Presidente às autoridades competentes.

Art. 246 – Excetuado aos membros da segurança, é proibido o porte de arma de qualquer espécie no edifício da Câmara e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar, além de contravenção, o desrespeito a esta proibição.
PARÁGRAFO ÚNICO – Incumbe ao responsável pelos serviços de segurança supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar.

Art. 247 – Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada, ingressar no edifício da Câmara durante o expediente e assistir, das galerias, às reuniões do Plenário ou das Comissões, salvo se secretas. Alterado pela Resolução de nº 60/2017 de 19/9/2017.

Art. 247 A – Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para lavratura do auto de instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração de inquérito.

§ 1º – Nas dependências das Secretarias da Câmara só é permitida a entrada de seus servidores.
§ 2º – Os espectadores ou visitantes que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do Presidente da Câmara ou de Comissão, bem como qualquer pessoa que perturbar a ordem em recinto da Casa, serão compelidos a sair, imediatamente, do edifício da Câmara.

Art. 247 B – Os espectadores e visitantes devem conservarem-se em silêncio durante os trabalhos, não manifestar apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário e principalmente respeitar os vereadores. Artigo acrescentado pela Resolução de nº 60/2017 de 19/9/2017.

Art. 248 – É proibido o exercício de comércio de qualquer espécie nas dependências da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa.

CAPÍTULO IV

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 249 – A delegação de competência poderá ser utilizada como instrumento da descentralização administrativa, visando a assegurar maior rapidez e objetividade às decisões e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. 
§ 1º – É facultado à Mesa, a qualquer de seus membros, delegar competência para prática de atos administrativos.
§ 2º – O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

TÍTULO X

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 250 – O Prefeito pode comparecer, sem direito a voto às reuniões da Câmara.

Art. 251 – O Secretário Municipal pode, também, ser convocado a prestar esclarecimento à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, o que será feito através de requerimento aprovado por maioria absoluta da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO – A falta de comparecimento do Secretário, sem justificativa razoável será considerado desacato à Câmara e, se o Secretário for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas, caracterizará procedimento incompatível, com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal.

Art. 252 – O Secretário Municipal, a seu pedido, pode comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas Comissões, para expor assunto e discutir Projeto de Lei ou de resolução relacionado com o seu serviço administrativo.

Art. 253 – Para receber esclarecimentos e informações de Secretário Municipal, a Câmara pode interromper os seus trabalhos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Enquanto na Câmara, o Secretário Municipal fica sujeito às normas regimentais que regulam os debates.

Art. 254 – Aprovado o requerimento de convite ao Sr. Prefeito e convocação ao Secretário Municipal, os Vereadores, dentro de setenta e duas horas deverão encaminhar à Mesa os quesitos sobre os quais pretendam esclarecimentos.

Art. 255 – A correspondência da Câmara dirigida aos Poderes da União, do Estado e do Município, é assinada pelo Presidente que se corresponderá por meio de ofício.

Art. 256 – Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.

Art. 257º – Os prazos previstos neste Regimento serão contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o seu término, somente se suspendendo por motivos de recesso.

Art. 258 – À data de vigência deste Regimento ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados os precedentes firmados sob império do Regimento anterior.

Art. 259- Fica mantido, na Sessão Legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.

Art. 260 – A Mesa, ao fim da Legislatura, determinará a consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento, mandando tirar cópias durante o interregno das reuniões.

Art. 261 – A Mesa providenciará, no início de cada exercício legislativo, uma edição completa de todas as leis e resoluções publicadas no ano anterior.

Art. 262 – A Câmara Municipal entrará em recesso parlamentar nos meses de janeiro e julho de cada legislatura.

Art. 263 – Esta Resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Igaratinga entra em vigor no dia 04 de novembro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

Mandamos, portanto, a quem o conhecimento e a execução desta pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como ela se contém.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Igaratinga, 04 de novembro de 2002.

AGRADECIMENTOS:

A magnitude desta obra e a grandiosidade de seu significado não podem furtar os agradecimentos àqueles que contribuíram de forma efetiva para a concretização deste livro.

Ao professor Adilson José de Menezes os agradecimentos pela revisão gramatical do feito;

Aos advogados José Aparecido Ferreira Rodrigues e Silvânia Conceição de Oliveira Rodrigues os agradecimentos pela assessoria prestada;

A comissão especial composta pelos vereadores José Sinfronio de Almeida, Maria Aparecida Ferreira de Oliveira e João Duarte Silva os agradecimentos pela dedicação integral dispensada ao processo revisional.

Igaratinga, 04 de novembro de 2002.

Salvador Marinho de Queiroz

Presidente da  Câmara

Aos vereadores da legislatura 2001/2004, autores do processo revisional da Lei Orgânica do Município de Igaratinga:

As homenagens da mesa pelo trabalho realizado, contribuindo assim para a grandeza do povo igaratinguense. 

PRESIDENTE: SALVAOR MARINHO DE QUEIROZ

VICE-PRESIDENTE: JOSÉ MAURO DA FONSECA

SECRETÁRIO: MARIA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA

VEREADORES: ADMASTOR DE ANDRADE

                       ADEMAR PINTO DE FARIA

                      ANDERSON RICARDO MOREIRA*

                      ANTÔNIO DE MELO LIMA

                     JOÃO DUARTE SILVA

                     JOSÉ SINFRONIO DE ALMEIDA  

                   (*) Vereador licenciado

REGIMENTO INTERNO  2º EDIÇÃO 

AGRADECIMENTOS

A comissão especial composta pelos vereadores Jean Cristie Camargos Marcelo José Fernandes, e Wellington Alves da Cruz os agradecimentos pela dedicação integral dispensada ao processo revisional.

Aos Vereadores da legislatura 2017/2020, autores do processo revisional do Regimento Interno da Câmara Municipal.

PRESIDENTE:  WELLINGTON ALVES DA CRUZ

VICE-PRESIDENTE: JOSÉ MAURO DE CARVALHO

SECRETÁRIO: JEAN CRISTIE CAMARGOS

VEREADORES: ADEMAR PINTO DE FARIA

                        ADILSON JOSÉ DE QUEIROZ

                        ANTÔNIO LÚCIO DE OLIVEIRA

                       JARIO DA FONSECA

                       JUNIO RIBEIRO DO NASCIMENTO

                       MARCELO JOSÉ FERNANDES